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Receita Federal altera regras do IRPF para 2025

A Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025 deve ser apresentada por quem recebeu em 2024 rendimentos tributáveis acima de R$ ...

20/03/2025 às 17h15
Por: Redação Fonte: Agência Dino
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Imagem usando ativos da Freepik.com
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Com a expectativa de receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que em 2024, a Receita Federal disponibilizou para “download” no dia 13 de março o sistema da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, ano-calendário 2024, a qual deverá ser preenchida pelos contribuintes e entregue entre 17 de março e 30 de maio, às 23h59.

Aqueles que preferirem utilizar a declaração pré-preenchida devem aguardar até 1º de abril, data em que a Receita Federal pretende disponibilizar esta ferramenta juntamente com o programa de entrega on-line e de dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. A Receita Federal espera receber este ano 57% das declarações por meio do sistema pré-preenchido, o que representa um aumento em relação ao ano passado, onde 41,2% contribuintes optaram por este modelo.

Diferente das regras do ano passado, este ano estão obrigados a declarar as pessoas físicas que receberam em 2024 rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, os que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 169.440,00, aqueles que atualizaram o valor de seus bens imóveis e pagaram ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 e quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.

Segundo Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “ainda houve outras alterações, como a inclusão dos dados de contas bancárias no exterior na declaração pré-preenchida, mudanças nas regras de prioridade de restituição e extinção de campos na declaração, mas considera que o ponto de maior atenção dos contribuintes deve ser quanto a tributação dos investimentos no exterior, que surgiu com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/23, a qual estabelece a obrigatoriedade dos contribuintes, que possuem offshores, declararem os rendimentos mesmo que os recursos não tenham retornado ao Brasil”.

Continua o advogado, “antes da vigência da Lei nº 14.754/23 não havia tributação caso não ocorresse a repatriação de valores, na declaração deste ano foi criado um campo específico para os contribuintes informarem todas as aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, declarando ainda seus rendimentos, os quais serão submetidos a tributação anual pelo Imposto de Renda, a alíquota de 15% sobre o lucro que obtido no exterior”.

“Cada investimento realizado no exterior pelos contribuintes será tratado de forma isolada pela Receita Federal que irá considerar os tributos recolhidos no exterior sobre o resultado cada investimento, de maneira que, se a carga tributária no exterior sobre um determinado investimento for maior que os 15% devidos no Brasil, o contribuinte não precisará recolher o imposto de renda no Brasil, mas o valor recolhido a mais no exterior não poderá ser utilizado para reduzir o valor a recolher do rendimento de outro investimento realizado no exterior que seja tributado em valor menor que os 15% devidos no Brasil. Mas as perdas geradas por um investimento no exterior poderão ser utilizadas como redutor do total dos rendimentos tributáveis no Brasil”, conclui Ricardo.

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